A gestão de riscos aduaneiros na era dos Preços de Transferência. Impactos da IN RFB no 2.326/2026
- Aline Bergfeld
- 22 de jun.
- 2 min de leitura
A recente introdução da Instrução Normativa RFB nº 2.326/2026 inaugura um novo momento na adequação do controle aduaneiro brasileiro às normas internacionais da Organização Mundial das Aduanas (OMA). Ao incorporar elementos interpretativos essenciais, a Receita Federal demonstra um aprofundamento na fiscalização do valor declarado em importações, especialmente em negociações entre partes conectadas. Esta iniciativa não altera os princípios básicos do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), mas concede à autoridade fiscal uma ferramenta interpretativa mais afiada e técnica para identificar inconsistências.
O ponto central desta modificação está na definição prática do que constitui o "preço efetivamente pago ou a pagar". Com a inclusão da Nota Eplicativa 7.1, a fiscalização agora adota uma perspectiva abrangente que vai além da simples fatura comercial. Pagamentos indiretos, ajustes contratuais posteriores ao desembaraço e custos antes considerados secundários passam a ter relevância para o valor aduaneiro. A nova regulamentação obriga os importadores a reavaliar seus acordos e fluxos financeiros, assegurando que qualquer dispêndio relacionado à mercadoria seja devidamente considerado na base de cálculo do tributo.
Outro avanço significativo trazido pela norma é a incorporação de novos estudos de caso da OMA, que validam o emprego de documentos de Preços de Transferência como instrumento de auditoria aduaneira. Isso estabelece uma conexão entre sistemas que, tradicionalmente, operavam de forma independente. Para conglomerados multinacionais, essa convergência de interpretações serve como um aviso: a justificativa dos preços praticados entre empresas do mesmo grupo para fins de Imposto de Renda pode passar a ser um parâmetro para validar, ou contestar, a exatidão dos valores aduaneiros declarados.
É importante destacar, no entanto, que a IN não estabelece um "efeito dominó" automático onde ajustes nos preços de transferência forçam automaticamente a correção do valor aduaneiro. A distinção entre os propósitos de cada sistema continua a ser mantida. Contudo, a independência metodológica não elimina a necessidade de consistência na documentação. A autoridade aduaneira agora dispõe de suporte técnico para comparar a consistência entre a estratégia geral de precificação do grupo e o valor declarado na Declaração de Importação, elevando o risco de questionamentos em auditorias pós-desembaraço.
Em síntese, a IN nº 2.326/2026 demanda que os setores tributário e aduaneiro adotem uma abordagem proativa e integrada. A conformidade aduaneira deixa de ser uma atividade isolada de classificação e valoração para se transformar em um exercício de gestão de riscos corporativos. Em um contexto de fiscalização cada vez mais fundamentada na análise conjunta de grandes volumes de dados, a solidez da documentação e o alinhamento estratégico entre as políticas de Preços de Transferência e os valores aduaneiros serão a principal proteção das empresas contra penalidades imprevistas.
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